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Decreto 7.616, de 17/11/2011, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- O requerimento previsto no inciso II do caput do art. 4º será instruído com:

I - ato de reconhecimento da situação de emergência ou estado de calamidade pelo Ministro de Estado da Integração Nacional; e

II - termo de motivação, com as seguintes informações:

a) tipo do desastre, de acordo com a codificação de desastres, ameaças e riscos definida pelo Ministério da Integração Nacional;

b) data e local do desastre;

c) descrição da área afetada, das causas e dos efeitos do desastre;

d) estimativa de danos humanos, materiais, ambientais e dos serviços essenciais de saúde prejudicados;

e) medidas e ações em curso;

f) informações sobre capacidade de atuação e recursos humanos, materiais, institucionais e financeiros a serem empregados pelos entes federados envolvidos para o restabelecimento da normalidade; e

g) outras informações disponíveis acerca do desastre e seus efeitos.

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