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Decreto 7.616, de 17/11/2011, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- O Ministro de Estado da Saúde poderá definir requisitos complementares para a declaração de ESPIN e dispensar as exigências referidas no inciso II do caput do art. 6º, e inciso II do caput do art. 7º, considerando a intensidade do desastre ou da situação de desassistência à população e seu impacto social, econômico ou ambiental.

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