Carregando…

Decreto 7.636, de 07/12/2011, art. 15

Artigo15

Art. 15

- No exercício de 2011, excepcionalmente, poderão ser transferidos aos Fundos de Assistência Social estaduais, municipais e do Distrito Federal, em parcela única, os valores apurados com base no IGDSUAS-M e no IGDSUAS-E referentes aos meses de julho a dezembro.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já