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Decreto 7.636, de 07/12/2011, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- Os resultados alcançados pelo ente federado na gestão do SUAS serão considerados, pela União, como prestação de contas dos recursos transferidos a título de apoio financeiro, para fins de novas transferências, conforme disposto no § 1º do 12-A da Lei 8.742/1993.

Lei 8.742, de 07/12/1993, art. 12-A (Assistência Social)
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