- As famílias beneficiárias deverão aderir ao Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais por meio da assinatura de termo de adesão.
§ 1º - O termo de adesão conterá as regras para que as famílias recebam os recursos financeiros previstos neste Decreto e estará vinculado a um projeto de estruturação da unidade produtiva familiar.
§ 2º - O termo de adesão deverá ser fornecido pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e recolhido pelo técnico responsável pelos serviços de ATER com a assinatura de pelo menos um dos integrantes da família responsável pelo projeto de estruturação produtiva.
Decreto 8.026, de 06/06/2013, art. 4º (Nova redação ao § 2º).Redação anterior: [§ 2º - O termo de adesão deverá ser fornecido pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e recolhido pelo técnico responsável pelos serviços de assistência técnica com a assinatura do responsável pelo recebimento dos recursos financeiros.]
§ 3º - O projeto de estruturação da unidade produtiva familiar deverá:
I - ser elaborado pelo técnico responsável pelos serviços de assistência técnica, em conjunto com os integrantes da família beneficiária do Programa;
II - conter uma ou mais atividades adequadas às especificidades e características da unidade produtiva familiar e ao território em que se encontra, as etapas de implementação e a indicação do integrante da família responsável por cada atividade produtiva; e
III - conter, sempre que possível, atividades produtivas para mulheres e jovens, de forma a contribuir para a ampliação da renda e redução das desigualdades de gênero e geração, nos termos da legislação vigente.
§ 4º - O Ministério do Desenvolvimento Agrário manterá arquivo ou registro eletrônico do termo de adesão e dos projetos de estruturação da unidade produtiva familiar.
Decreto 8.026, de 06/06/2013, art. 4º (Nova redação ao § 4º).Redação anterior: [§ 4º - O Ministério do Desenvolvimento Agrário deverá manter arquivo ou registro eletrônico do termo de adesão, dos projetos de estruturação da unidade produtiva familiar e dos laudos de acompanhamento previstos no § 3º do art. 16.]
§ 5º - Os laudos de acompanhamento previstos no § 3º do art. 16 deverão ser mantidos pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome por meio de arquivo ou de registro eletrônico, considerado o fluxo de procedimentos para a liberação da segunda e da terceira parcelas do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais.
Decreto 8.026, de 06/06/2013, art. 4º (Acrescenta o § 5º).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total