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Decreto 7.644, de 16/12/2011, art. 14

Artigo14

Art. 14

- O Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais poderá atender grupos de famílias cujas atividades produtivas sejam realizadas coletivamente, com a apresentação de um projeto coletivo de estruturação produtiva, desde que observado o disposto nos arts. 4º e 5º.

Decreto 8.026, de 06/06/2013, art. 4º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 14 - O Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais poderá atender grupos de famílias cujas atividades produtivas sejam realizadas coletivamente, observado o disposto nos arts. 4º e 5º.]

§ 1º - O projeto coletivo de estruturação produtiva será elaborado pelo técnico responsável pelos serviços de assistência técnica, em conjunto com as famílias beneficiárias do Programa que o integrarão.

§ 2º - No projeto coletivo de estruturação produtiva, deverão constar a participação e as responsabilidades das famílias beneficiárias.

Decreto 8.121, de 16/10/2013, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (da Decreto 8.026, de 06/06/2013): [§ 2º - No projeto coletivo de estruturação produtiva deverão constar dos termos de adesão ao Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais a participação e as responsabilidades das famílias beneficiárias.]

Decreto 8.026, de 06/06/2013, art. 4º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - No termo de adesão ao Programa deverão constar a participação relativa e as responsabilidades das famílias beneficiárias, quando se tratar de projeto coletivo de estruturação produtiva. Seção III]

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