Art. 17
- No caso de atividades produtivas realizadas coletivamente, cada família incluída no termo de adesão receberá os recursos financeiros do Programa previstos nos arts. 16 e 16-A, conforme o caso.
Decreto 8.121, de 16/10/2013, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 17 - No caso de atividades produtivas realizadas coletivamente, cada família que assinou o termo de adesão receberá os recursos financeiros do Programa previstos no art. 16.]
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