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Decreto 7.644, de 16/12/2011, art. 22

Artigo22

Art. 22

- A apuração de denúncias relacionadas à execução do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais será realizada pelos Ministérios do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do Desenvolvimento Agrário, de acordo com normas a serem expedidas conjuntamente.

Parágrafo único - Serão desligadas do Programa e terão as transferências de recursos cessadas as famílias beneficiadas que deixarem de se enquadrar nos critérios estabelecidos no art. 4º e no inciso II do caput do art. 5º.

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