Carregando…

Decreto 7.644, de 16/12/2011, art. 26

Artigo26

Art. 26-A

- As informações e os procedimentos exigidos nos termos deste Decreto, bem como os decorrentes da prática dos atos previstos na forma do § 3º do art. 9º e do art. 13 da Lei 12.512, de 14/10/2011 poderão ser encaminhados por meio eletrônico.

Decreto 8.026, de 06/06/2013, art. 4º (Acrescenta o artigo).
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já

Lei 12.512, de 14/10/2011, art. 9º, e ss. (Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais)