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Decreto 7.644, de 16/12/2011, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- Compete ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome:

I - garantir os recursos financeiros para as transferências às famílias beneficiárias do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais;

II - gerar e disponibilizar folha de pagamento contendo relação de famílias beneficiárias para o agente operador;

III - supervisionar, em conjunto com o Ministério do Desenvolvimento Agrário, a execução do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais;

IV - disponibilizar informações acerca do Programa ao público e aos entes federados nos quais estiverem estabelecidas as famílias beneficiárias; e

V - encaminhar relação de famílias em situação de extrema pobreza para inclusão no CadÚnico, inclusive aquelas indicadas pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário.

VI - disponibilizar folha de pagamento com a relação de famílias beneficiárias e outras informações pertinentes para as equipes de Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER que atuam no Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais; e

Decreto 8.026, de 06/06/2013, art. 4º (Acrescenta o inc. VI).

VII - propor ao Comitê Gestor do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais instrumentos de controle do cumprimento das etapas estabelecidas para a liberação dos recursos às famílias beneficiárias do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais.

Decreto 8.026, de 06/06/2013, art. 4º (Acrescenta o inc. VII).
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