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Decreto 7.644, de 16/12/2011, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- Compete ao Ministério do Desenvolvimento Agrário:

I - articular a emissão de Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Agricultura Familiar - DAP para integrantes das famílias elegíveis ao Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais não cadastrados;

II - disponibilizar serviços de Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER para as famílias beneficiárias do Programa;

III - executar a capacitação das equipes de ATER para atuarem no Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, consideradas as contribuições encaminhadas por seu Comitê Gestor.

Decreto 8.026, de 06/06/2013, art. 4º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - executar a capacitação das equipes de assistência técnica e extensão rural para atuarem no Programa, consideradas as contribuições encaminhadas pelo Comitê Gestor, nos termos do inciso V do caput do art. 10;]

IV - assegurar o ingresso no Programa das famílias que se enquadram nos critérios de participação, por meio da assinatura de termo de adesão a ser coletado pelas equipes de assistência técnica;

V - desenvolver e manter instrumentos que contenham informações sobre os beneficiários do Programa;

VI - propor ao Comitê Gestor instrumentos de controle do cumprimento das etapas estabelecidas para a liberação dos recursos às famílias beneficiárias do Programa; e

VII - supervisionar, em conjunto com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, a execução do Programa.

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