- Os procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de concessão do BDAH, regulamentados por este Decreto, serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Defesa, observada a legislação vigente, podendo haver delegação para o dirigente máximo do HFA.
Parágrafo único - O ato a que se refere o caput deverá conter:
I - os critérios, as normas, os procedimentos e os controles necessários à implementação da promoção e do BDAH;
II - identificação dos responsáveis pela observância dos critérios e procedimentos de avaliação de desempenho para fins de promoção e do BDAH em cada unidade de avaliação;
III - os fatores a serem aferidos na avaliação de desempenho individual, além daqueles estabelecidos neste Decreto;
IV - o peso relativo de cada fator;
V - a metodologia de avaliação a ser utilizada, abrangendo os procedimentos que irão compor o processo de avaliação, a sequência em que serão desenvolvidos e os responsáveis pela sua execução;
VI - os procedimentos relativos ao encaminhamento de recursos por parte do empregado avaliado;
VII - as unidades da estrutura organizacional qualificadas como unidades de avaliação; e
VIII - a composição da Comissão de que trata o art. 14.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total