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Decreto 7.645, de 21/12/2011, art. 17

Artigo17

Art. 17

- O BDAH, devido aos ocupantes dos empregos públicos de que trata o art. 1º, em efetivo exercício no HFA, será atribuído em função do efetivo desempenho do empregado, bem como de metas de desempenho institucional do HFA.

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