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Decreto 7.645, de 21/12/2011, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- Cabe ao HFA implementar programa permanente de capacitação, treinamento e desenvolvimento, destinado a assegurar a profissionalização dos empregados públicos.

§ 1º - A capacitação e a qualificação observarão o plano anual de capacitação, referido no Decreto 5.707, de 23/02/2006, com o objetivo de aprimorar a formação dos empregados nos empregos públicos do quadro de pessoal do HFA.

Decreto 5.707, de 23/02/2006 (Institui a Política e as Diretrizes para o Desenvolvimento de Pessoal da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e regulamenta dispositivos da Lei 8.112, de 11/12/90)

§ 2º - Para fins de promoção nos casos de que trata o inciso III do caput do art. 4º, poderão ser considerados eventos de capacitação realizados em instituições nacionais ou estrangeiras, cujos conteúdos sejam compatíveis com as atribuições dos empregos públicos.

§ 3º - Os cursos de especialização, mestrado e doutorado, realizados em instituições nacionais ou estrangeiras devem ser reconhecidos pelo Ministério da Educação.

§ 4º - Para fins de promoção, cada evento de capacitação deverá ser computado uma única vez.

§ 5º - Os eventos de capacitação, realizados antes da publicação deste Decreto, cujo conteúdo programático guarde inteira correlação com as atribuições do emprego ocupado e com a área de atuação do empregado poderão ser considerados para fins de promoção, desde que obtidos a partir de 16/05/2001.

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