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Decreto 7.646, de 21/12/2011, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- Cada Comitê da CONITEC será composto por quinze membros, com direito a voto, dos seguintes órgãos e entidades:

Decreto 11.161, de 04/08/2022, art. 2º (Nova redação ao caput. Vigência em 03/12/2022).

Redação anterior (original): [Art. 7º - O Plenário da CONITEC é composto de treze membros, com direito a voto, representantes dos seguintes órgãos e entidades, indicados pelos seus dirigentes:]

I - do Ministério da Saúde:

Decreto 11.161, de 04/08/2022, art. 2º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 03/12/2022).

Redação anterior (original): [I - do Ministério da Saúde:]

a) Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde do Ministério da Saúde, que os presidirá;

Decreto 11.161, de 04/08/2022, art. 2º (Nova redação a alínea. Vigência em 03/12/2022).

Redação anterior (original): [a) Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, que o presidirá;]

b) Secretaria-Executiva;

c) Secretaria Especial de Saúde Indígena;

d) Secretaria de Atenção à Saúde;

e) Secretaria de Vigilância em Saúde;

f) Secretaria de Atenção Primária à Saúde; e

Decreto 11.161, de 04/08/2022, art. 2º (Nova redação a alínea. Vigência em 03/12/2022).

Redação anterior (original): [f) Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa; e]

g) Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde;

II - da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS;

III - da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;

IV - do Conselho Nacional de Saúde - CNS;

V - do Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS;

VI - do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde - CONASEMS;

Decreto 11.161, de 04/08/2022, art. 2º (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 03/12/2022).

Redação anterior (original): [VI - do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde - CONASEMS; e]

VII - do Conselho Federal de Medicina - CFM, especialista na área nos termos do disposto no § 1º do art. 19-Q da Lei 8.080, de 19/09/1990; [[Lei 8.080/1990, art. 19-Q.]]

Redação anterior (original): [VII - do Conselho Federal de Medicina - CFM, especialista na área nos termos do § 1º do art. 19-Q da Lei 8.080/1990. [[Lei 8.080/1990, art. 19-Q.]]]

VIII - da Associação Médica Brasileira - AMB; e

Decreto 11.161, de 04/08/2022, art. 2º (acrescentao inc VIII. Vigência em 03/12/2022).

IX - do Núcleo de Avaliação de Tecnologias em Saúde.

Decreto 11.161, de 04/08/2022, art. 2º (acrescentao inc IX. Vigência em 03/12/2022).

§ 1º - Os membros titulares e suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades de que trata o caput.

Decreto 11.161, de 04/08/2022, art. 2º (Nova redação ao § 1º. Vigência em 03/12/2022).

Redação anterior (original): [§ 1º - Os membros titulares terão primeiro e segundo suplentes.]

§ 2º - Após indicação, os membros titulares e suplentes da CONITEC serão designados pelo Ministro de Estado da Saúde.

§ 3º - O quórum mínimo para realização das reuniões dos Comitês é de oito membros.

Decreto 11.161, de 04/08/2022, art. 2º (Nova redação ao § 3º. Vigência em 03/12/2022).

Redação anterior (original): [§ 3º - O quórum mínimo para realização das reuniões do Plenário é de sete membros.]

§ 4º - As deliberações dos Comitês serão aprovadas, preferencialmente, por consenso.

Decreto 11.161, de 04/08/2022, art. 2º (Nova redação ao § 4º. Vigência em 03/12/2022).

Redação anterior (original): [§ 4º - As deliberações do Plenário serão aprovadas preferencialmente por consenso.]

§ 5º - Na hipótese de não haver consenso, os Comitês firmarão posicionamento sobre a matéria por meio de votação nominal de seus membros, mediante aprovação por maioria simples.

Decreto 11.161, de 04/08/2022, art. 2º (Nova redação ao § 5º. Vigência em 03/12/2022).

Redação anterior (original): [§ 5º - Caso não haja consenso, o Plenário firmará posicionamento sobre a matéria por meio de votação nominal de seus membros, mediante aprovação por maioria simples.]

§ 6º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente de cada Comitê terá o voto de qualidade.

Decreto 11.161, de 04/08/2022, art. 2º (acrescenta o § 6º. Vigência em 03/12/2022).

§ 7º - O membro de que trata o inciso IX do caput deverá pertencer a Núcleo de Avaliação de Tecnologias em Saúde que integre a Rede Brasileira de Avaliação de Tecnologias em Saúde - REBRATS.

Decreto 11.161, de 04/08/2022, art. 2º (acrescenta o § 7º. Vigência em 03/12/2022).

§ 8º - O membro de que trata o § 7º será escolhido mediante processo seletivo a ser realizado pela REBRATS, conforme regulamento.

Decreto 11.161, de 04/08/2022, art. 2º (acrescenta o § 8º. Vigência em 03/12/2022).

§ 9º - Os indicados para compor os Comitês deverão:

Decreto 11.161, de 04/08/2022, art. 2º (acrescenta o § 9º. Vigência em 03/12/2022).

I - ter experiência profissional e capacitação no campo de avaliação de tecnologias em saúde; ou

II - ter mestrado ou doutorado em áreas relacionadas à avaliação de tecnologias em saúde.

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