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Decreto 7.651, de 21/12/2011, art. 15

Artigo15

Art. 15

- Para efeito do enquadramento nas classes de capacitação, no cumprimento dos critérios estabelecidos nos Anexos XVI-D e XXV-A da Lei 11.357/2006, é vedada a soma de cargas horárias de cursos de capacitação.

Lei 11.357, de 19/10/2006 (Servidor público. Cargos)
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