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Decreto 7.651, de 21/12/2011, art. 21

Artigo21

Art. 21

- O quantitativo de cargos por classe das Carreiras de que tratam os incisos I e II do caput do art. 1º obedecerá ao percentual de vinte por cento para cada Classe.

§ 1º - Os limites estabelecidos no caput poderão ser desconsiderados, nos termos de ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e do Planejamento, Orçamento e Gestão, nos primeiros oito anos após a primeira nomeação, que venha a ocorrer a partir da publicação da Medida Provisória 304, de 29/06/2006, visando a permitir maior alocação de vagas nas classes iniciais.

Medida Provisória 304, de 29/06/2006 ([Convertida na Lei 11.357, de 19/10/2006]. Servidor público. Cargos)
Lei 11.357, de 19/10/2006 (Servidor público. Cargos)

§ 2º - O Ministro de Estado da Educação publicará, anualmente, no Diário Oficial da União, o quantitativo de vagas disponíveis para promoção em cada Classe nas carreiras de que trata o art. 1º.

§ 3º - No caso de os percentuais de que trata o caput resultarem em número fracionado de vagas o arredondamento será feito elevando-se até o primeiro número inteiro subsequente, privilegiando, pela ordem decrescente as Classes finais.

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