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Decreto 7.760, de 19/06/2012, art. 15

Artigo15

Art. 15

- Para fins de incorporação da GDATM aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os critérios estabelecidos no art. 4º da Lei 11.319/2006.

Lei 11.319, de 06/07/2006, art. 4º (Gratificação de Desempenho de Atividade do Tribunal Marítimo)
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