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Decreto 7.827, de 16/10/2012, art. 24

Artigo24

Art. 24

- A não observância dos procedimentos previstos neste Decreto sujeitará os infratores, nos termos do art. 46 da Lei Complementar 141/2012, às penalidades previstas no Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940-Código Penal, na Lei 1.079, de 10/04/1950, no Decreto-lei 201, de 27/02/1967, na Lei 8.429, de 2/06/1992, sem prejuízo de outras previstas na legislação.

Lei Complementar 141, de 13/01/2012, art. 46 (Regulamenta o § 3º do art. 198 da CF/88 para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo)
CP, art. 1º, e ss. (Código Penal - CP).
Lei 1.079/1950 (Crime de responsabilidade. Presidente da República. Ministros de Estado. Governadores de Estado e seus Secretários. Ministros dos Tribunais Superiores e outras autoridades. Processo e Julgamento)
Decreto-lei 201, de 27/02/1967 (Crime de responsabilidade. Prefeitos e Vereadores)
Lei 8.429, de 02/06/1992 (Improbidade administrativa)
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