Carregando…

Decreto 7.830, de 17/10/2012, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- O Cadastro Ambiental Rural - CAR deverá contemplar os dados do proprietário, possuidor rural ou responsável direto pelo imóvel rural, a respectiva planta georreferenciada do perímetro do imóvel, das áreas de interesse social e das áreas de utilidade pública, com a informação da localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e da localização das Reservas Legais.

STJ Processual civil. Direito administrativo. Ação civil pública. Meio ambiente. Negativa de vigência a Lei 12.651/2012, art. 14, §§ 1º e 2º; Lei 12.651/2012, art. 17 § 1º, Lei 12.651/2012, art. 18, caput e § 1º, Lei 12.651/2012, art. 20, Lei 12.651/2012, art. 22, Lei 12.651/2012, art. 23, Lei 12.651/2012, art. 29, caput, e § 1º, III, e Lei 12.651/2012, art. 68. Decreto 7.830/2012, art. 3º, I, Decreto 7.830/2012, art. 5º e Decreto 7.830/2012, art. 7º, caput e § 2º, do novo CF. Incidência da Súmula 7/STJ. Incidência da Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já