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Decreto 7.840, de 12/11/2012, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- A margem de preferência de que trata o art. 1º será aplicada até 31 de dezembro de 2016, para os produtos descritos no Anexo I. [[Decreto 7.840/2012, art. 1º.]]

Decreto 8.626, de 30/12/2015, art. 4º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (do Decreto 8.002, de 14/05/2013): [Art. 5º - A margem de preferência de que trata o art. 1º será aplicada até 31 de dezembro de 2015.] [[Decreto 7.840/2012, art. 1º.]]

Decreto 8.002, de 14/05/2013, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 5º - A margem de preferência de que trata o art. 1º será aplicada até 31 de dezembro de 2013, para os produtos descritos no Anexo I.] [[Decreto 7.840/2012, art. 1º.]]

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