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Decreto 7.843, de 12/11/2012, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- A margem de preferência de que trata o art. 1º será calculada sobre o menor preço ofertado de produto manufaturado estrangeiro, conforme a fórmula prevista no Anexo II e as seguintes condições: [[Decreto 7.843/2012, art. 1º.]]

I - o preço ofertado de produto manufaturado nacional será considerado menor que PE sempre que seu valor for igual ou inferior a PM; e

II - o preço ofertado de produto manufaturado nacional será considerado maior que PE sempre que seu valor for superior a PM.

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