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Decreto 7.855, de 05/12/2012, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Compete ao Conselho Deliberativo de Formação e Qualificação Profissional:

I - acompanhar e avaliar a execução anual das ações que integram o Programa Nacional de Ensino Técnico e Emprego - PRONATEC e dos demais programas e ações de formação e qualificação profissional desenvolvidos pela administração pública federal;

II - propor medidas que permitam articular as ações que integram o PRONATEC com outros programas e ações de formação e qualificação profissional e de elevação de escolaridade de jovens e adultos;

III - estimular a expansão, a interiorização e a democratização da oferta de cursos, presenciais ou a distância, de educação profissional técnica de nível médio e de formação inicial e continuada ou qualificação profissional;

IV - apoiar iniciativas voltadas à expansão e à melhoria das unidades de educação profissional e tecnológica vinculadas ao sistema federal de ensino e às redes de educação profissional e tecnológica estaduais e distrital;

V - apoiar a realização de estudos e o desenvolvimento de ferramentas que possibilitem o dimensionamento e a articulação entre demanda e oferta de formação e qualificação profissional, bem como o monitoramento e a avaliação das políticas públicas de educação profissional e tecnológica;

VI - propor o aperfeiçoamento e a regulamentação da legislação relativa ao PRONATEC e a outros programas e ações de formação e qualificação profissional; e

VII - elaborar seu regimento interno, que deverá ser aprovado por ato do Ministro de Estado da Educação

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