Carregando…

Decreto 7.860, de 06/12/2012, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- A Comissão Nacional para Assuntos de Praticagem será composta por cinco membros titulares e respectivos suplentes, que representarão os seguintes órgãos e entidade:

I - Ministério da Defesa, representado pela Autoridade Marítima, que a presidirá;

II - (Revogado pelo Decreto 9.000, de 08/03/2017).

Decreto 9.000, de 08/03/2017 (Revoga o inc. II. Vigência em 28/03/2017).

Redação anterior: [II - Secretaria de Portos da Presidência da República, que exercerá a função de secretaria-executiva;]

III - Ministério da Fazenda;

IV - Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil; e

Decreto 9.000, de 08/03/2017 (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 28/03/2017).

Redação anterior: [IV - Ministério dos Transportes; e]

V - Agência Nacional de Transportes Aquaviários.

§ 1º - Os membros de que tratam os incisos I a V do caput e suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidade representados, ao Presidente da Comissão, no prazo de dez dias contado da data de publicação deste Decreto.

§ 2º - Os membros indicados na forma do § 1º serão designados por ato do Ministro de Estado da Defesa.

§ 3º - A Comissão poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas ou de organizações da sociedade civil para participar de reuniões não deliberativas.

§ 4º - As normas de funcionamento da Comissão serão estabelecidas em regimento interno, elaborado no prazo de trinta dias após a realização da primeira reunião.

§ 5º - A Comissão se reunirá na forma estabelecida no regimento interno, com no mínimo uma reunião por semestre.

§ 6º - A Secretaria Nacional de Portos do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil exercerá a função de Secretaria-Executiva da Comissão Nacional para Assuntos de Praticagem.

Decreto 9.000, de 08/03/2017 (acrescenta o § 6º. Vigência em 28/03/2017).
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já