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Decreto 7.862, de 08/12/2012, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Fica delegada competência para estabelecer as regras sobre atualização cadastral:

I - ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, dos:

a) aposentados e pensionistas da União que recebem proventos de aposentadoria ou pensão à conta do Tesouro Nacional por meio do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE; e

b) anistiados políticos civis e seus dependentes, de que trata a Lei 10.559, de 13/11/2002; e

Lei 10.559, de 13/11/2002 (Regulamenta o art. 8º do ADCT da CF/88)

II - ao Ministro de Estado da Defesa, dos:

a) militares inativos e dos pensionistas de militares das Forças Armadas;

b) pensionistas especiais das Forças Armadas e seus dependentes, de que tratam o Decreto-lei 1.315, de 2/06/1939, o Decreto-lei 1.544, de 25/08/1939, o Decreto-lei 3.649, de 24/09/1941, a Lei 288, de 8/06/1948, a Lei 5.315, de 12/09/1967, e a Lei 8.059, de 4/07/1990; e

Lei 8.059, de 04/07/1990103 (Seguridade social. Dispõe sobre a pensão especial devida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial e a seus dependentes)
Lei 5.315, de 12/09/196710 (Seguridade social. Administrativo. Regulamenta o art. 178 da CF/67, que dispõe sobre os ex-combatentes da 2ª Guerra Mundial)

c) anistiados políticos militares e seus dependentes, de que trata a Lei 10.559, de 13/11/2002.

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