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Decreto 7.873, de 26/12/2012, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- É concedido o indulto coletivo às pessoas, nacionais e estrangeiras:

I - condenadas a pena privativa de liberdade não superior a oito anos, não substituída por restritivas de direitos ou multa, e não beneficiadas com a suspensão condicional da pena que, até 25 de dezembro de 2012, tenham cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes;

II - condenadas a pena privativa de liberdade superior a oito anos e não superior a doze anos, por crime praticado sem grave ameaça ou violência a pessoa, que, até 25 de dezembro de 2012, tenham cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes;

III - condenadas a pena privativa de liberdade superior a oito anos que, até 25 de dezembro de 2012, tenham completado sessenta anos de idade e cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes;

IV - condenadas a pena privativa de liberdade que, até 25 de dezembro de 2012, tenham completado setenta anos de idade e cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes;

V - condenadas a pena privativa de liberdade que, até 25 de dezembro de 2012, tenham cumprido, ininterruptamente, quinze anos da pena, se não reincidentes, ou vinte anos, se reincidentes;

VI - condenadas a pena privativa de liberdade superior a oito anos que tenham filho ou filha menor de dezoito anos ou com deficiência que necessite de seus cuidados e que, até 25 de dezembro de 2012, tenham cumprido:

a) se homens não reincidentes, um terço da pena, ou metade, se reincidentes; ou

b) se mulheres não reincidentes, um quarto da pena, ou um terço, se reincidentes.

VII - condenadas a pena privativa de liberdade não superior a doze anos, desde que já tenham cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes, estejam cumprindo pena no regime semiaberto ou aberto e já tenham usufruído, até 25 de dezembro de 2012, no mínimo, de cinco saídas temporárias previstas no art. 122, combinado com o art. 124, caput, da Lei 7.210, de 11/07/1984 - Lei de Execução Penal, ou tenham exercido trabalho externo, no mínimo, por doze meses nos três anos contados retroativamente a 25 de dezembro de 2012;

Lei 7.210, de 11/07/1984, art. 122, e ss. (Execução Penal)

VIII - condenadas a pena privativa de liberdade não superior a doze anos, desde que já tenham cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes, estejam cumprindo pena no regime semiaberto ou aberto e tenham frequentado curso de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, superior, ou ainda de requalificação profissional, na forma do art. 126 da Lei de Execução Penal, no mínimo por doze meses nos três anos contados retroativamente a 25 de dezembro de 2012;

IX - condenadas a pena de multa, ainda que não quitada, independentemente da fase executória ou juízo em que se encontre, aplicada cumulativamente com pena privativa de liberdade cumprida até 25 de dezembro de 2012;

X - condenadas:

a) com paraplegia, tetraplegia ou cegueira, desde que tais condições não sejam anteriores à prática do delito e se comprovem por laudo médico oficial ou, na falta deste, por médico designado pelo juízo da execução;

b) com paraplegia, tetraplegia ou cegueira, ainda que tais condições sejam anteriores a prática do delito e se comprovem por laudo médico oficial ou, na falta deste, por médico designado pelo juízo da execução, caso resultem em grave limitação de atividade e restrição de participação prevista na alínea [c]; ou

c) acometidas de doença grave e permanente que apresentem grave limitação de atividade e restrição de participação ou exijam cuidados contínuos que não possam ser prestados no estabelecimento penal, desde que comprovada a hipótese por laudo médico oficial ou, na falta deste, por médico designado pelo juízo da execução, constando o histórico da doença, caso não haja oposição da pessoa condenada;

XI - submetidas a medida de segurança, que, até 25 de dezembro de 2012, independentemente da cessação da periculosidade, tenham suportado privação da liberdade, internação ou tratamento ambulatorial por período igual ou superior ao máximo da pena cominada à infração penal correspondente à conduta praticada ou, nos casos de substituição prevista no art. 183 da Lei de Execução Penal, por período igual ao tempo da condenação;

XII - condenadas a pena privativa de liberdade, desde que substituída por pena restritiva de direitos, na forma do art. 44 do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 - Código Penal, ou ainda beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que, de qualquer forma, tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2012, um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes;

CP, art. 44 (Pena restritiva de direitos).

XIII - condenadas a pena privativa de liberdade sob o regime aberto ou substituída por pena restritiva de direitos, na forma do art. 44 do Código Penal, ou ainda beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, presas provisoriamente, até 25 de dezembro de 2012, um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quinto, se reincidentes;

XIV - condenadas a pena privativa de liberdade, que estejam cumprindo pena em regime aberto ou em livramento condicional, cujas penas remanescentes, em 25 de dezembro de 2012, não sejam superiores a oito anos, se não reincidentes, e a seis anos, se reincidentes, desde que tenham cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes;

XV - condenadas por crime contra o patrimônio, cometido sem grave ameaça ou violência à pessoa, desde que tenham cumprido um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quarto, se reincidentes, e reparado o dano até 25 de dezembro de 2012, salvo comprovada incapacidade econômica para repará-lo; ou

XVI - condenadas a pena privativa de liberdade superior a dezoito meses e não superior a quatro anos, por crime contra o patrimônio, cometido sem grave ameaça ou violência à pessoa, com prejuízo ao ofendido em valor estimado não superior a um salário mínimo, desde que tenham, até 25 de dezembro de 2012, cumprido três meses de pena privativa de liberdade e comprovem o depósito em juízo do valor correspondente ao prejuízo causado à vítima, salvo comprovada incapacidade econômica para depositá-lo.

§ 1º - O indulto de que cuida este Decreto não se estende às penas acessórias previstas no Decreto-lei 1.001, de 21/10/1969 - Código Penal Militar, e aos efeitos da condenação.

Decreto-lei 1.001, de 21/10/1969 (CPM

§ 2º - O indulto previsto no inciso VI do caput não alcança as pessoas condenadas por crime praticado com violência ou grave ameaça contra o filho ou a filha.

STJ Execução penal. Habeas corpus. Agravo em execução. Indulto pleno. Concessão. Decreto 7.873/2012, art. 1º, XIV. Tempo de cumprimento de pena. Exclusão do cálculo de liquidação. Período superior ao previsto como requisito objetivo. Ilegalidade. Ocorrência. Habeas corpus concedido. Mais detalhes

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STF Agravo regimental em habeas corpus. 2. Decreto 7.873/2012, art. 1º, XII. 3. Indulto. 4. Prejudicialidade por perda do objeto. 5. Não preenchimento de critérios objetivos à concessão do indulto. Descumprimento de uma das penas restritivas de direitos. Configuração de falta disciplinar de natureza grave (incisos I e II do Lei 7.210/1984, art. 51). Incidência do Decreto 7.873/2012, art. 4º, que afasta a aplicação do indulto. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. Mais detalhes

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STJ Execução penal. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Não cabimento. Nova Orientação Jurisprudencial. Indulto. Decreto presidencial 7.873/2012. Art. 1º, XIV. Critério objetivo para a concessão do indulto. Quantum da pena cumprido. Incidência das comutações anteriores. Impossibilidade. Condenação originária como base de cálculo do benefício. Habeas corpus não conhecido. Mais detalhes

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STJ Penal e processo penal. Habeas corpus. 1) impetração substitutiva. Impropriedade da via eleita. 2) execução. Indulto. Decreto 7.873/2012. Art. 1º, XII. Requisito objetivo. Cumprimento de 1/4 ou 1/3 de cada uma das penas restritivas de direito. Ilegalidade manifesta. Inexistência. 3) ordem não conhecida. Mais detalhes

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STJ Penal e processo penal. Habeas corpus. 1) impetração substitutiva. Impropriedade da via eleita. 2) execução. Indulto. Decreto 7.873/2012. Art. 1º, XII. Requisito objetivo. Cumprimento de 1/4 ou 1/3 de cada uma das penas restritivas de direito. Ilegalidade manifesta. Inexistência. 3) ordem não conhecida. Mais detalhes

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STJ Habeas corpus impetrado originariamente, a despeito da possibilidade de impugnação ao acórdão do tribunal a quo por intermédio de recurso especial. Inadequação da via eleita (ressalva do entendimento da relatora). Indulto. Decreto presidencial 7.873/2012 . Não preenchimento do requisito objetivo. Ausência de ilegalidade flagrante que imponha a concessão da ordem de ofício. Ordem de habeas corpus não conhecida. Mais detalhes

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STF Execução penal. Habeas corpus. Estelionato. CPM, art. 251. Indulto natalino. Requisito temporal. Contagem do período de prova do sursis como de cumprimento de pena privativa de liberdade. Impossibilidade. Institutos penais diversos. Acórdão proferido em recurso em sentido estrito. Impugnação, em tese, pela via extraordinária (CF/88, art. 102, III). Mais detalhes

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