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Decreto 7.873, de 26/12/2012, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- Na declaração do indulto ou da comutação de penas deverá, para efeitos da integralização do requisito temporal, ser computada a detração de que trata o art. 42 do Código Penal e, quando for o caso, o art. 67 do Código Penal Militar, sem prejuízo da remição prevista no art. 126 da Lei de Execução Penal.

Parágrafo único - A aplicação de sanção por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei de Execução Penal, não interrompe a contagem do lapso temporal para a obtenção do indulto ou da comutação de penas previstos neste Decreto.

STJ agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Indulto. Decreto 7.873/2012. Indeferimento. Requisito subjetivo não preenchido. Livramento condicional. Descumprimento das condições. Conduta não prevista como falta grave na Lei de execução penal. Ordem concedida de ofício. Agravo do Ministério Público federal desprovido. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Indulto. Decreto 7.873/2012. Indeferimento. Requisito subjetivo não preenchido. Livramento condicional. Descumprimento das condições. Conduta não prevista como falta grave na Lei de execução penal. Ordem concedida de ofício. Agravo do Ministério Público federal desprovido. Mais detalhes

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STJ Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Descabimento. Execução. Comutação. Falta grave. Interrupção do lapso para concessão do benefício. Súmula 535/STJ. Decreto 7.873/2012, art. 3º, parágrafo único. Requisito subjetivo. Não previsto na norma de regência. Constrangimento ilegal evidenciado. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício. Mais detalhes

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