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Decreto 7.876, de 27/12/2012, art. 53

Artigo53

Art. 53

- Os titulares de cargos a que se refere este Capítulo somente farão jus à GQ se comprovada a conclusão com aproveitamento em cursos de que trata o inciso II do caput do art. 52, na forma disposta neste Decreto.

§ 1º - A comprovação de que trata o caput deverá ser feita por meio de diploma, certificado ou declaração de conclusão de curso ou documento similar, emitido pela instituição responsável pelo curso, com indicação da data de conclusão e carga horária, e não serão aceitos certificados apenas de frequência ou de participação.

§ 2º - Os cursos de que trata o caput somente serão considerados para a percepção da GQ se pertinentes às atividades desempenhadas pela entidade de lotação, conforme avaliação do Comitê Especial para Concessão da GQ de que trata o art. 54.

§ 3º - Serão aceitos comprovantes de conclusão com aproveitamento de cursos de capacitação ou de qualificação profissional de que trata a alínea [e] do inciso II do caput do art. 52, para fins de concessão da GQ nos seguintes casos:

I - para os ocupantes de cargo de nível intermediário de que tratam os incisos VII, VIII e IX do caput do art. 1º, desde que observada a carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, permitida a acumulação de cursos com duração mínima de quarenta horas-aula, na forma disposta em ato do dirigente máximo de cada entidade; e

II - para os ocupantes de cargo de nível auxiliar de que trata o inciso VII do caput do art. 1º, desde que observada a carga horária mínima de cento e oitenta horas, permitida a acumulação de cursos com duração mínima de vinte horas-aula, na forma disposta em ato do dirigente máximo de cada entidade.

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