Art. 1º
- As embalagens de papel destinado à impressão de livros e periódicos deverão ser rotuladas com a expressão [PAPEL IMUNE] para identificação e controle fiscal do produto, de acordo com as características e prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
Parágrafo único - A exigência de que trata o caput:
I - deverá ser cumprida pelos fabricantes, importadores e comerciantes de papel, detentores do registro especial de que trata o art. 328 do Decreto 7.212, de 15/06/2010; e
Decreto 7.212, de 15/06/2010, art. 328 (IPI. Regulamento do IPI/2010)II - não afasta o cumprimento de outras medidas de controle previstas nos arts. 273 a 276 e 278 do Decreto 7.212/2010.
Decreto 7.212, de 15/06/2010, art. 273 (IPI. Regulamento do IPI/2010)Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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