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Decreto 8.061, de 29/07/2013, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- O Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto 52.795, de 31/10/1963, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Decreto 52.795, de 29/06/2006, art. 28 (Regulamento dos Serviços de Radiodifusão).
[Decreto 52.795/2006, art. 28 - [...]
[...]
12 - [...]
[...]
m) irradiar informações meteorológicas, em conformidade com a regulamentação; (Revogado pelo Decreto 11.252, de 09/11/2022, art. 1º. Vigência em 10/12/2022)
[...]] (NR)
[Decreto 52.795/2006, art. 45 - A licença será substituída quando sobrevierem alterações em quaisquer dos seus dizeres.] (NR) (Revogado pelo Decreto 11.252, de 09/11/2022, art. 1º. Vigência em 10/12/2022)
[Decreto 52.795/2006, art. 47 - Toda emissora é obrigada a irradiar indicativo de chamada, o nome da entidade detentora da outorga ou o seu nome fantasia, na forma do regulamento.
§ 2º - [...]
[...]] (NR)
[Decreto 52.795/2006, art. 55 - Sempre que os serviços de radiodifusão forem interrompidos por período superior a setenta e duas horas, as concessionárias e permissionárias de tais serviços deverão, no prazo de até quarenta e oito horas, comunicar ao Ministério das Comunicações o tempo e a causa de interrupção.
[...]] (NR)
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