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Decreto 8.063, de 01/08/2013, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- (Decreto 10.810, de 27/09/2021, art. 1º, DCCCLXXIII. Vigência em 28/10/2021).

Redação anterior: [Art. 5º - A PPSA tem por objeto a gestão dos contratos de partilha de produção celebrados pelo Ministério de Minas e Energia e a gestão dos contratos para a comercialização de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos da União.
§ 1º - A PPSA tem por finalidade maximizar o resultado econômico dos contratos de partilha de produção e de comercialização de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos da União.
§ 2º - A PPSA não será responsável pela execução, direta ou indireta, das atividades de exploração, desenvolvimento, produção e comercialização de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos.]

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