Art. 3º
- Declarado o estado de emergência fitossanitária ou zoossanitária, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado para prestação de serviços eventuais nas ações de defesa agropecuária, observado o disposto na Lei 8.745, de 9/12/1993.
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