Art. 4º
- O prazo de vigência do estado de emergência fitossanitária ou zoossanitária poderá ser prorrogado por ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, condicionado a novo parecer circunstanciado e conclusivo da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento sobre a manutenção do estado de emergência fitossanitária ou zoossanitária, observado o prazo máximo de um ano para cada prorrogação e as demais condições do § 2º do art. 1º.
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