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Decreto 8.133, de 28/10/2013, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- No caso de anuência ou concessão das autorizações previstas no art. 53 da Lei 12.873/2013, a produto ainda não registrado ou para o emprego de produto já registrado a nova finalidade, o Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento enviará cópia aos Ministros de Estado da Saúde e do Meio Ambiente:

Lei 12.873, de 24/10/2013, art. 53 (Declaração de estado de emergência fitossanitária ou zoossanitária)

I - dos requerimentos dos produtos autorizados ou anuídos;

II - do ato de declaração de estado de emergência fitossanitária ou zoossanitária que os fundamenta; e

III - das prorrogações da declaração a que se refere o inciso II do caput, quando for o caso.

Parágrafo único - As cópias dos atos referidos no caput deverão estar acompanhadas dos documentos que os instruem para que os Ministérios possam adotar as providências necessárias para minimizar os riscos às comunidades expostas.

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