Carregando…

Decreto 8.133, de 28/10/2013, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- Concedida a anuência ou as autorizações previstas no art. 53 da Lei 12.873/2013, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento encaminhará cópia do ato e dos documentos que o fundamentam à Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, para as providências relativas ao inciso II do caput do art. 2º do Decreto 4.732, de 10/06/2003.

Lei 12.873, de 24/10/2013, art. 53 (Declaração de estado de emergência fitossanitária ou zoossanitária)

Parágrafo único - A comunicação a que se refere o caput poderá ser acompanhada de solicitação para que os bens objeto da anuência sejam incluídos na Lista Nacional de Exceções à Tarifa Externa Comum - LETEC.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já