Art. 8º
- Concedida a anuência ou as autorizações previstas no art. 53 da Lei 12.873/2013, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento encaminhará cópia do ato e dos documentos que o fundamentam à Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, para as providências relativas ao inciso II do caput do art. 2º do Decreto 4.732, de 10/06/2003.
Lei 12.873, de 24/10/2013, art. 53 (Declaração de estado de emergência fitossanitária ou zoossanitária)Parágrafo único - A comunicação a que se refere o caput poderá ser acompanhada de solicitação para que os bens objeto da anuência sejam incluídos na Lista Nacional de Exceções à Tarifa Externa Comum - LETEC.
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