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Decreto 8.154, de 16/12/2013, art. 21

Artigo21

Art. 21

- As despesas decorrentes deste Decreto serão custeadas por dotações orçamentárias da União consignadas anualmente no orçamento do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento fixados anualmente.

Decreto 9.831, de 10/06/2019, art. 4º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 21 - As despesas decorrentes deste Decreto serão custeadas por dotações orçamentárias da União consignadas anualmente no orçamento da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento fixados anualmente.]

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