Art. 5º
- Cabe à entidade à qual o servidor esteja vinculado implementar programa permanente de capacitação, treinamento e desenvolvimento, destinado a assegurar a profissionalização dos titulares dos cargos integrantes da carreira de que trata o art. 1º.
Parágrafo único - A capacitação e a qualificação observarão o plano anual de capacitação de que trata o Decreto 5.707, de 23/02/2006, com o objetivo de aprimorar a formação dos servidores do quadro efetivo e o desempenho de suas atividades.
Decreto 5.707, de 23/02/2006 (Administrativo. Servidor público. Institui a Política e as Diretrizes para o Desenvolvimento de Pessoal da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e regulamenta dispositivos da Lei 8.112, de 11/12/1990).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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