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Decreto 8.172, de 24/12/2013, art. 11

Artigo11

Art. 11

- A autoridade que custodiar a pessoa condenada e os órgãos da execução previstos nos incisos III a VIII do caput do art. 61 da Lei de Execução Penal encaminharão, de ofício, ao juízo competente, inclusive por meio digital, na forma da alínea [f] do inciso I do caput do art. 4º da Lei 12.714, de 14/09/2012, a lista daqueles que satisfaçam os requisitos necessários para a declaração do indulto e da comutação de penas previstos neste Decreto.

Lei 12.714, de 14/09/2012, art. 4º ((Vigência em 17/09/2013). Execução penal. Pena. Dispõe sobre o sistema de acompanhamento da execução das penas, da prisão cautelar e da medida de segurança)
Lei 7.210, de 11/07/1984, art. 61 (Lei de Execução Penal

§ 1º - As ouvidorias do Sistema Penitenciário e a Ordem dos Advogados do Brasil poderão encaminhar ao juízo competente a lista de que trata o caput.

§ 2º - O procedimento previsto no caput poderá iniciar-se de ofício, a requerimento do interessado, de quem o represente, ou ainda, de seu cônjuge ou companheiro, parente ou descendente, da Defensoria Pública, da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público, do Conselho Penitenciário, do Conselho da Comunidade, do patronato, da autoridade administrativa, da Ouvidoria do Sistema Penitenciário, da Corregedoria do Sistema Penitenciário ou do médico que assiste o condenado que se enquadre nas situações previstas nos incisos XI e XII do caput do art. 1º.

§ 3º - A declaração de indulto e de comutação das penas terá preferência sobre a decisão de qualquer outro incidente no curso da execução penal.

§ 4º - Para o atendimento do disposto no parágrafo anterior, poderão ser organizados mutirões pelos Tribunais de Justiça, em cada Estado da Federação.

§ 5º - O juízo competente proferirá decisão após ouvir o Ministério Público e a defesa, no prazo sucessivo de cinco dias.

§ 6º - Faculta-se ao juiz do processo de conhecimento, na hipótese de pessoas condenadas primárias, desde que haja o trânsito em julgado da sentença condenatória para o Ministério Público, a declaração do indulto contemplado neste Decreto.

STF Habeas corpus. Execução penal militar. Abandono de posto. CPM, art. 195. Indulto. Art. 11, XIII, do Decreto n.1 8.172/2013. Cômputo do período de prova do sursis como pena. Impossibilidade. Naturezas jurídicas distintas. Requisito objetivo não atendido. Ordem denegada. Mais detalhes

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STF Habeas corpus. Execução penal militar. Furto. CPM, art. 240. Indulto. Art. 11, XIII, do Decreto n.1 8.172/2013. Cômputo do período de prova do sursis como de cumprimento da pena. Impossibilidade. Natureza jurídica distinta. Requisito objetivo não atendido. Ordem denegada. Mais detalhes

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