Art. 29
- (Revogado pelo Decreto 9.348, de 17/04/2018, art. 2º).
Redação anterior (original): [Art. 29 - Em situações excepcionais, em ano e em regiões de produção com condições climáticas comprovadamente desfavoráveis à maturação das uvas e a partir da demanda do setor produtivo, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá aumentar a correção prevista no art. 26, respeitando-se o limite máximo de três por cento.]
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