- As instituições reconhecidas nos termos da legislação como prestadoras de serviços de atenção em regime residencial e transitório, incluídas as comunidades terapêuticas que prestem serviços ao SUS de atendimento e acolhimento a pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substância psicoativa, poderão ser certificadas desde que:
I - sejam qualificadas como entidades de saúde; e
II - comprovem a prestação de serviços de que trata o caput.
§ 1º - O cumprimento dos requisitos estabelecidos nos incisos I e II do caput deverá observar os critérios definidos pelo Ministério da Saúde.
§ 2º - A prestação dos serviços previstos no caput será pactuada com o gestor do SUS por meio de contrato, convênio ou instrumento congênere.
§ 3º - O atendimento dos requisitos previstos neste artigo dispensa a observância das exigências previstas nos arts. 19 e 20.
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