Art. 5º
- Somente serão admitidos no quadro em extinção da União aqueles que tenham seu vínculo originário com o ex-Território Federal de Rondônia ou seus Municípios estabelecido em conformidade com:
I - o art. 97 da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 1, de 17/10/1969, e demais disposições legais e regulamentares da época; ou
II - o art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição de 1988 e demais disposições legais e regulamentares da época.
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