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Decreto 8.392, de 20/01/2015, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- O art. 7º do Decreto 6.306, de 14/12/2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Decreto 6.306, de 14/12/2007, art. 7º (Regulamento do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF
[Art. 7º - [...]
I - [...]
a) - [...]
1 [...].
2. mutuário pessoa física: 0,0082%;
b) - [...]
1 - [...]
2. mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia;
II - [...]
[...]
b) mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia;
III - [...]
[...]
b) mutuário pessoa física: 0,0082%;
IV - [...]
[...]
b) mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia;
V - [...]
a) - [...]
1 - [...]
2. mutuário pessoa física: 0,0082%;
b) - [...]
1 - [...]
2. mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia;
[...]
VII - nas operações de financiamento para aquisição de imóveis não residenciais, em que o mutuário seja pessoa física: 0,0082% ao dia.
[...]] (NR)
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