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Decreto 8.424, de 31/03/2015, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- No caso de indeferimento do requerimento de concessão de benefício ou no caso de cessação do benefício, o pescador profissional artesanal poderá interpor recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS.

§ 1º - O prazo para interposição de recurso e para oferecimento de contrarrazões será de trinta dias, contado da ciência da decisão e da interposição do recurso, respectivamente.

§ 2º - O processamento e o julgamento dos recursos seguirão o disposto no Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/1999, e no regimento interno do CRPS.

Decreto 3.048, de 06/05/1999, art. 9º (Previdência social. Regulamento)
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