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Decreto 8.435, de 22/04/2015, art. 16

Artigo16

Art. 16

- Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, os servidores referidos nos art. 14 e art. 15 continuarão percebendo a GDAPS correspondente ao último valor obtido, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.

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