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Decreto 8.441, de 29/04/2015, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- A gratificação de presença estabelecida pela Lei 5.708, de 4/10/1971, devida exclusivamente aos conselheiros representantes dos contribuintes no CARF, corresponderá à sexta parte da remuneração do cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS nível 5, conforme estabelecido na Lei 11.526, de 4/10/2007, por sessão de julgamento.

Lei 5.708, de 04/10/1971 (Gratificação pela participação em órgãos de deliberação coletiva)

§ 1º - Serão remuneradas pela gratificação de presença de que trata o caput até, no máximo, seis sessões de julgamento por mês.

§ 2º - Para a caracterização da presença de que trata o caput, deverá ser comprovada a participação efetiva na sessão de julgamento, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Fazenda.

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