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Decreto 8.442, de 29/04/2015, art. 13

Artigo13

Art. 13

- Está sujeito ao pagamento do IPI, na condição de responsável, o estabelecimento comercial atacadista que possuir ou mantiver produtos de que trata o art. 1º desacompanhados da documentação comprobatória de sua procedência ou que deles der saída.

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