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Decreto 8.444, de 06/05/2015, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- O Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal, aprovado pelo Decreto 30.691, de 29/03/1952, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Art. 11 - A inspeção federal será instalada em caráter permanente nos estabelecimentos de carnes e derivados que abatem as diferentes espécies de açougue e de caça.
Parágrafo único - Nos demais estabelecimentos previstos neste Regulamento, a Inspeção Federal será instalada em caráter periódico, observado o disposto no § 8º do art. 130 do Anexo ao Decreto 5.741, de 30/03/2006.] (NR)
[Art. 13 - Só podem realizar comércio internacional os estabelecimentos que funcionam sob inspeção federal.] (NR)
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