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Decreto 8.447, de 06/05/2015, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- (Revogado pelo Decreto 10.087, de 05/11/2019, art. 1º, CCCLXXXV. Vigência em 06/12/2019).

Redação anterior (original): [Art. 2º - Fica criado, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o Comitê Gestor do PDA-Matopiba, com as seguintes atribuições:
I - monitorar a implementação, a execução e a efetividade do PDA-Matopiba;
II - promover a articulação entre os órgãos e entidades públicos e entre estes e as organizações da sociedade civil, com a finalidade de implementar programas, projetos e ações do PDA-Matopiba de forma eficiente, eficaz e ágil;
III - promover avaliações periódicas sobre a execução do PDA-Matopiba;
IV - revisar e propor atualizações ao PDA-Matopiba, sempre que considerar necessário;
V - elaborar relatório anual sobre a execução e a efetividade do PDA-Matopiba;
VI - instituir grupos técnicos para implementação do PDA-Matopiba e promoção de debates sobre políticas setoriais; e
VII - elaborar seu regimento interno.
§ 1º - O Comitê Gestor do PDA-Matopiba, de composição paritária entre representantes de órgãos governamentais e da sociedade civil, será constituído por:
I - um representante de cada um dos seguintes órgãos do Poder Executivo federal:
a) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
b) Ministério do Desenvolvimento Agrário;
c) Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio;
d) Ministério da Integração Nacional;
e) Ministério da Ciência Tecnologia e Inovação; e
f) Ministério da Educação;
II - um representante do Poder Executivo de cada um dos seguintes estados:
a) Bahia;
b) Maranhão;
c) Piauí; e
d) Tocantins;
III - quatro representantes do Poder Executivo de municípios pertencentes à área de abrangência do PDA-Matopiba, sendo um de cada Estado previsto no inciso II do § 1º;
IV - seis representantes do setor empresarial e de entidades sindicais patronais da agroindústria e da agropecuária da área de abrangência do PDA-Matopiba;
V - seis representantes de entidades sindicais dos trabalhadores da agroindústria e da agropecuária atuantes na área de abrangência do PDA-Matopiba; e
VI - dois representantes de instituições de ensino e pesquisa atuantes na área de abrangência do PDA-Matopiba.
§ 2º - Os órgãos previstos no inciso I do § 1º indicarão seus representantes titulares e suplentes.
§ 3º - O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento convidará os governos dos entes federativos previstos nos incisos II e III do § 1º a indicarem seus representantes titulares e suplentes.
§ 4º - Ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento disporá sobre a seleção dos municípios de que trata o inciso III do § 1º e sobre a forma de indicação dos representantes titulares e suplentes previstos nos incisos IV a VI do § 1º.
§ 5º - Os membros do Comitê Gestor do PDA-Matopiba, indicados nos termos dos §§ 2º a 4º, serão designados por ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.]

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