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Decreto 8.463, de 05/06/2015, art. 16

Artigo16

Art. 16

- Fica suspenso o pagamento do IPI incidente sobre os bens duráveis adquiridos diretamente de estabelecimento industrial, para utilização nos Eventos, pelas pessoas jurídicas mencionadas no § 2º do art. 7º.

§ 1º - A suspensão de que trata o caput será convertida em isenção desde que os bens adquiridos com suspensão sejam utilizados nos Eventos e que, no prazo máximo de cento e oitenta dias, contado da data do término do prazo estabelecido no art. 24, sejam:

I - exportados para o exterior; ou

II - doados na forma disposta no art. 9º.

§ 2º - A suspensão prevista neste artigo aplica-se somente aos bens adquiridos diretamente de pessoa jurídica previamente licenciada ou nomeada pelo CIO, pelo IPC ou pelo RIO 2016 e habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 6º.

§ 3º - A suspensão prevista neste artigo será aplicada, também, nos casos de doação e dação em pagamento e de qualquer outra forma de pagamento, inclusive mediante o fornecimento de bens ou prestação de serviços.

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