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Decreto 8.465, de 08/06/2015, art. 11

Artigo11

Art. 11

- Em caso de sentenças arbitrais condenatórias que envolvam questões relacionadas às receitas patrimoniais e tarifárias da autoridade portuária, os créditos e as obrigações correspondentes serão atribuídos diretamente à autoridade portuária.

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